
FAMÍLIA MONOPARENTAL1
Jorge Shiguemitsu Fujita
Professor Titular de Direito Civil dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do UniFMU – Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (São Paulo). Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos “Professora Giselda Hironaka”. Consultor da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado militante em São Paulo.
SUMÁRIO: 1. Preliminar. 2. Esboço histórico e evolutivo da família. 3. Noções gerais sobre família. 4. Conceito de família monoparental. 5. Natureza jurídica. 6. O que origina a monoparentalidade. 6.1. Separação e divórcio. 6.2. Viuvez. 6.3. Adoção. 6.4. Mães solteiras ou pais solteiros. 6.5. Avô ou avó e neto, bisavô ou bisavó e bisneto. 6.6. Inseminação artificial post mortem. 7. A monoparentalidade está restrita à menoridade dos descendentes ou à sua dependência econômico-financeira? 8. Necessidade de uma norma jurídica ordinária reguladora da monoparentalidade. 9. Bibliografia.
1. PRELIMINAR
A família monoparental, embora já existente no cenário social de nosso país, veio a ter seu reconhecimento legal por meio do art. 226, § 4º, da Constituição Federal, que a conceitua como uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Curiosamente, o Código Civil de 2002, embora disponha sobre a família constituída pelo casamento e pela união estável, não faz qualquer referência à monoparentalidade.
Ademais, não há legislação alguma na órbita infra-constitucional fazendo a devida regulamentação do dispositivo preconizado pela Carta Magna, o que, em verdade, provoca evidente desencontro de entendimentos e de interpretação, na medida em que se indaga se a monoparentalidade reconhecida é aquela que se restringe tão-somente à relação entre o pai ou a mãe e seus filhos, em decorrência do falecimento ou ausência de
um dos pais, ou em virtude de separação, judicial ou de fato, ou de divórcio entre os pais. Ou então, como a Constituição Federal fala em “descendentes”, sua extensão poderia ser considerada maior, abrangendo o avô ou a avó e os seus netos, em razão da morte ou ausência dos pais, ou da suspensão ou perda do poder familiar por parte dos pais? Ou entre o bisavô ou a bisavó e os seus bisnetos, em razão do falecimento, ausência entre o trisavô ou trisavô e os seus trinetos, etc.? Pergunta-se ainda se a família monoparental estaria restrita a descendentes menores de 18 anos de idade, ou, então, ao contrário, abrangeria maiores de idade, independentemente de qualquer limite?
Antes de adentrarmos a discussão da matéria “família monoparental”, impõe-se uma rápida passagem histórica e evolutiva sobre a família.
2. ESBOÇO HISTÓRICO E EVOLUTIVO DA FAMÍLIA2
Pontifica Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka3 que a família é uma entidade histórica, interligada com os rumos e desvios da história, que se oferece mutável na exata medida em que se promovem alterações nas estruturas e na arquitetura da própria história no tempo. E a história da família se confunde com a história da própria humanidade.
Assim, para explicar a origem da família (do latim familia4), várias teorias foram sustentadas.
Há aquela pela qual os homens primitivos teriam formado grupos promíscuos, em que todas as mulheres pertenceriam a todos os homens sem a existência de vínculos civis e sociais. A crítica que se faz é no sentido de que tal situação estaria a atentar contra a maneira sempre exclusivista do ser humano.
Outra teoria alude à organização da sociedade poliândrica, em determinadas partes do mundo, em que uma mulher possuía vários homens, ou em que havia a união coletiva de algumas mulheres com alguns homens. Portanto, também prevalecia a promiscuidade.
Todavia, entendem os doutrinadores que foi enfraquecendo a força da mulher, no regime matriarcal, que lhe dava condições de unir-se a vários homens. A fragilização da tribo ocorria, em virtude de a mulher de muitos homens ter a sua fecundidade diminuída, provocando, em conseqüência, uma prole debilitada e doente5.
É certa ainda a existência, por um grande lapso temporal na história da humanidade, do patriarcado, onde o homem, possuindo várias mulheres, com as quais tinha a oportunidade da procriação, promovia o progresso demográfico. O patriarca tinha a direção do grupo social, investia-se na condição de sacerdote no culto aos antepassados e de juiz, para decidir sobre as questões ocorridas em seu meio.
Temos também a família monogâmica, em que o homem possuía uma única mulher, advindo dessa relação uma grande prole, mantida, entretanto, a direção do lar conjugal nas mãos do homem, que permanecia como centro principal das atenções de sua mulher, filhos e agregados.
Dentro da evolução histórica, impõe-se observar a família em Roma.
Em Roma, a família representava o complexo de pessoas sob o poder de um sui iuris, o paterfamilias, que, além da liberdade e qualidade de cidadão (status libertatis e status civitatis), detinha a independência de qualquer autoridade familiar (status familiae), gozando da plenitude da capacidade jurídica. Assinale-se que sui iuris era somente o paterfamilias (pater significa chefe efetivo ou em potencial, e não pai6).
O paterfamilias era o sacerdote, o dirigente e o magistrado. A ele se subordinavam, até a sua morte, as pessoas denominadas alieni iuris, consistentes na materfamilias (mulher casada colocada sob o poder do marido), o filiusfamilias e a filiafamilias (filhos nascidos do casamento do paterfamilias ou por este adotados), os descendentes do filiusfamilias e a sua respectiva mulher e, por fim, os escravos e as pessoas a estes assemelhados (in mancipio)7.
Os poderes do paterfamilias traduziam-se de tal forma, que possuía o direito de vida
e morte sobre os filhos (ius vitae necisque), assim como de vendê-los como escravos para além do Tibre (trans Tiberim), de casar os filhos com quem quisesse, de exercer o pátrio poder sobre os netos e obrigar os filhos ao divórcio. O patrimônio da família cabia ao paterfamilias como coisa sua, enquanto vivo, sendo certo que poderia deixá-lo por testamento a quem bem entendesse, mesmo na hipótese de prejudicar os herdeiros8.
Com o passar do tempo, verificou-se a diminuição do poder e do rigorismo de que se investia o paterfamilias, sobretudo na época de Justiniano.
Na Idade Média, as relações relativas à família tiveram influência decisiva do Cristianismo, mais especificamente da Igreja Católica, que lastreou a idéia de família no casamento religioso, que, além de um acordo de vontades, passou a ser também um sacramento, sob a máxima de que “o que Deus uniu, o homem não separe” (Quod Deus conjunxit homo non separet)9. Assim, a família compreendia o marido e a mulher e os seus filhos, valendo observar que a mulher passou a ocupar um lugar próprio dentro dela, diferente daquele destinado aos filhos. Ainda na Idade Média, presencia-se a influência da cultura germânica disseminada na Europa, em decorrência das invasões provocadas em várias regiões, levando a idéia do espírito comunitário.
Com a Revolução Francesa e com a Revolução Industrial, verificaram-se profundas alterações: a primeira, no setor político; a segunda, no setor social. Na Revolução Francesa, instituiu-se o casamento civil obrigatório, deixando-se de dar validade ao casamento religioso. A Revolução Industrial provocou o aumento da produção com a utilização de máquinas, substituindo a forma artesanal, que exigia a concentração dos trabalhos em torno do chefe de família, envolvendo a sua mulher e seus filhos. O trabalho passou a ser concentrado nos estabelecimentos fabris situados nas áreas urbanas, acarretando a desagregação do trabalho familiar10. Substituiu-se a família comunitária pela família nuclear ou celular11.
A família, na atualidade, não é mais tão ampla como a família antiga, e mesmo da idade média, porém o centro de sua constituição deslocou-se do princípio da autoridade para o da compreensão e do amor.
A família contemporânea tem que ser examinada sob a ótica das grandes transformações tecnológicas ocorridas no século XX, da intensificação e da facilidade das comunicações entre os povos, sobretudo pela interação cultural e integração econômica via Internet, da globalização, da interdependência entre todos os países.
A par de tudo isso, observou-se a autonomia da mulher, quer no campo sexual, quer no campo de trabalho braçal e intelectual, com a sua presença sempre crescente, disputando, palmo a palmo, cargos que, outrora, eram de exclusivo privilégio do homem. Ademais, a criança e o adolescente passaram a receber um tratamento legal mais humanitário, demonstrando a preocupação do Estado em seu bem-estar, que nem sempre, no entanto, encontra reflexo no nosso dia a dia na sociedade.
No Brasil, há bem pouco tempo, a mulher ainda era considerada pessoa relativamente incapaz, tendo sua capacidade plena reconhecida tão-somente em 1962, por intermédio do Estatuto da Mulher Casada (Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962). Mesmo assim, até entrar em vigor a Constituição Federal de 1988 – que, de forma expressa, reconheceu a igualdade jurídica entre o homem e a mulher, assim como entre o marido e a mulher12 –, a família era chefiada pelo marido, o qual detinha os direitos, dentre outros, de fixar o domicílio conjugal, de representar legalmente a família e de administrar os bens comuns da sociedade13. A mulher era uma simples colaboradora do marido14.
A partir da Constituição Federal de 1988, o pai e a mãe, em conjunto, passam a exercer, em condições de igualdade, o pátrio poder, hoje denominado poder familiar, no interesse da prole, menos como direito do que complexo de deveres (poder-dever, em lugar de poder-direito). Os filhos continuam com a possibilidade de adquirir bens que, em sua menoridade, são administrados e usufruídos pelos pais. Marido e mulher passam a chefiar, juntos, a sociedade conjugal, não mais prevalecendo apenas a vontade do cônjuge varão em detrimento do cônjuge virago.
Embora continuasse a reconhecer a Constituição Federal de 1988 a família constituída pelo casamento válido, passou ainda a reconhecer como entidades familiares a união estável entre homem e mulher e a união monoparental formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Com o advento do Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2003), ratifica-se a igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher, assim como entre o marido e a mulher. Estes assumem todas as responsabilidades da família, pouco importando o regime matrimonial de bens. Possibilita-se a qualquer um deles o direito de acrescer ao seu o sobrenome do outro. Da mesma forma reconhecem-se direitos e obrigações entre os companheiros na entidade familiar consistente na união estável.
Omitiu-se, no entanto, o Código Civil relativamente às famílias monoparentais, embora traduzam um número significativo dentro da realidade brasileira. Aliás, consoante estudo feito por Antônio Junqueira de Azevedo15, 26,1% de brasileiros estão a viver essa modalidade familiar. Em 1991, eram 38 milhões de pessoas no total de 146 milhões (fonte: Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar – PNAD) e, em 2004, eram mais de 10 milhões de chefes de família, em sua maioria mulheres, na condição de mães e, às vezes, de avós.
Acrescente-se, ainda, que o número de liames entre mães e descendentes é muito maior que aquele referente aos vínculos formados entre pais e seus descendentes16.
3. NOÇÕES GERAIS SOBRE FAMÍLIA
A família, onde o ser humano vem formar a sua personalidade individual, traduz a célula germinal da sociedade, recebendo todo o amparo do Estado. Nesse sentido, preceitua o caput,do art. 226, da nossa Constituição Federalque “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Para Caio Mário da Silva Pereira, a família é “o conjunto de pessoas que descendem do tronco ancestral comum”17.
Para ele, esse conceito guarda um sentido genérico e biológico.
Acrescentam-se sob este aspecto o cônjuge, filhos deste (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e irmãos do cônjuge (cunhados), o que corresponde à figura romana da gens, ou da grega genos, mais do que a família propriamente dita. É o aspecto apenas sentimental, de pouco interesse como organismo jurídico pela ausência de efeitos imediatos.
Sob outro prisma, alguns autores a consideram como “o conjunto de pessoas ligadas pelo parentesco e pelo casamento”18.
Para Carlos Roberto Gonçalves, a família19 “é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social”.
Álvaro Villaça Azevedo20 assim a conceitua: “a família é o ninho, o local de recesso, onde o homem se resgarda ao final de cada dia”.
A família pode ser considerada pelo critério da autoridade, assim como pelos critérios sucessório, alimentar, fiscal e previdenciário21, valendo, todavia, observar que não se pode chegar a uma conceituação jurídica de família, levando-se em conta isoladamente apenas um único desses critérios22.
Pelo critério da autoridade, o grupo é formado por pais e filhos, com autoridade exercida pelo pai e pela mãe, ou por um deles, na criação e educação da prole, com o mais alto grau de responsabilidade e solidariedade doméstica e cooperação recíproca.
Sob o critério sucessório, a lei relaciona as pessoas chamadas a herdar umas das outras, variando ao sabor do direito positivo em cada país e época histórica. Verifique-se no Brasil a vocação hereditária, que enumera os parentes em linha reta ad infinitum, o cônjuge supérstite e os colaterais até o quarto grau (CC, arts. 1.829, 1.839); assim como a sucessão do companheiro, em que o sobrevivo concorre com os filhos ou descendentes comuns ou com os filhos ou descendentes exclusivos do falecido, ou, na falta daqueles ou destes, com outros parentes sucessíveis, como os ascendentes, ou, na falta destes, com parentes colaterais até o quarto grau (CC, art. 1.790).
Pelo critério alimentar, de acordo com os arts. 1.694, 1.696 e 1.697, do Código Civil, são considerados, na família, os parentes consangüíneos ou naturais, consistentes nos ascendentes, descendentes e irmãos, germanos (bilaterais) e unilaterais, e, até mesmo, os parentes civis e os parentes afins.
Sob a ótica fiscal, a família é restrita ao marido, mulher e filhos, estes enquanto menores (salvo se inválidos ou se freqüentam a universidade por conta dos pais, até a idade de 24 anos), às filhas solteiras, o menor que viva sob a dependência econômica do contribuinte, ao ascendente inválido nas mesmas condições, aos filhos que estejam morando fora do ambiente doméstico ou aqueles pensionados em virtude de sentença judicial condenatória.
Pelo ponto de vista previdenciário, a família é constituída pelos cônjuges, filhas solteiras de qualquer condição, filhos com menos de 18 anos ou inválidos, menores até os 18 anos incompletos ou inválidos, e a(o) companheira(o) do(a) trabalhador(a).
As Constituições brasileiras, desde 1934, consideram a família em capítulo próprio, como organismo social e jurídico, proclamada como a base da sociedade, com especial proteção do Estado.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 226, caput,afirma que a família é a base da sociedade, recebendo a especial proteção do Estado. Nesse sentido, aponta a família fundada no casamento civil e no casamento religioso com efeitos civis. Entretanto, dá uma amplitude ainda maior ao conceito, abrangendo aquela formada fora do casamento (união estável entre o homem e a mulher23) e aquela constituída por um dos pais e seus descendentes (família monoparental24). Cumpre ainda salientar que a família também poderá ser constituída por meio da adoção, valendo observar que inexistem diferenças entre os filhos, sejam eles matrimoniais, extramatrimoniais ou adotivos25.
O Código Civil não conceitua a família, reconhecendo, todavia, aquela formada pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis, assim como aquela constituída pela união estável, e até mesmo a família fundada no parentesco civil, decorrente da adoção26 ou da relação paterno-filial originária da inseminação artificial heteróloga da mulher com a prévia autorização do marido27.
Em face das inovações trazidas no cenário nacional, podemos conceituar, de maneira contemporânea e atual, a família como sendo a união de pessoas constituída por meio do casamento, da união estável, da relação monoparental, da adoção ou da relação paterno-filial resultante da inseminação artificial heteróloga da mulher com a prévia autorização do marido.
Além dessa família dita jurídica, Roberto Senise Lisboa aponta a existência de famílias naturais ilegítimas, como, por exemplo, aquela constituída pelo concubinato espúrio incestuoso; ou, então, outras formas de famílias naturais, como aquelas consistentes em “irmãos que moram sozinhos em uma casa; o tio que mora com o sobrinho; o padrasto que mora com o enteado”28.
Não podemos também olvidar aquelas comunidades constituídas por parceiros homoafetivos ou homossexuais, cujo número no Brasil como no mundo todo é extremamente expressivo, reclamando há tempos uma regulamentação legal, por meio de uma emenda constitucional e, posteriormente, de uma lei ordinária.
Some-se ainda a figura polêmica da família unipessoal, consistente em uma única pessoa, que, na última década de 90, ofereceu um crescimento constante e rápido nos países ocidentais. Com efeito, segundo Valério Pocar e Paola Ronfani29, a família unipessoal traduziu 27% de todos os núcleos familiares na Europa, sendo 30% na Dinamarca, 15% na Espanha e 20% na Itália. No Brasil, o IBGE, em Censo Demográfico de 2000, afirma que o número de famílias unipessoais representou 8,6%30.
4. CONCEITO DE FAMÍLIA MONOPARENTAL
A par de proteger a família biparental ou bilinear, constituída pelo casamento ou pela união estável, em que se encontram juntos os cônjuges ou companheiros e os seus filhos (se houver), a Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, dispõe que se entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Eduardo de Oliveira31 conceitua a família como monoparental “quando a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge, ou companheiro, e vive com uma ou várias crianças”.
João Baptista Villela32 assim se manifesta: “Família não é apenas o conjunto de pessoas onde uma dualidade de cônjuges ou de pais esteja configurada, senão também qualquer expressão grupal articulada por uma relação de descendência”.
Rodrigo da Cunha Pereira33 coloca em questionamento “se essas mães, ou pais, sozinhos, que vivem com seus descendentes constituiriam mesmo uma família”, porquanto, para ele, “o que determina a constituição de uma família é a sua estruturação psíquica”, importando saber se cada membro ocupa o seu lugar de pai, mãe ou de filho34.
Para nós, a família monoparental é aquela constituída por um ascendente e seu descendente, independentemente de suas idades e do seu estado sócio-econômico. A nosso ver, a sua caracterização transcende o fato de o descendente ser menor ou maior de idade, ou a hipótese de existir ou não uma dependência econômica de um deles. Assim, exemplificando, poderíamos vislumbrar famílias formadas por um pai e seu respectivo filho menor que se encontra dependente daquele, assim como outras constituídas por um neto maior de idade e seu avô, cuja sobrevivência é custeada pelo neto. Da mesma forma, são monoparentais as famílias envolvendo uma mãe com atividade laboral e seu filho que também exerce uma profissão remunerada.
5. NATUREZA JURÍDICA
Embora o texto constitucional conceitue como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não há dúvida de que a relação monoparental se caracteriza como família com total proteção do Estado (CF, art. 226, caput), sem embargo do fato de não terem sido editadas normas infra-constitucionais contendo os regramentos necessários.
E na condição de família que é, podemos apontar alguns posicionamentos a respeito de sua natureza jurídica.
Várias correntes doutrinárias se apresentam para esse mister. Uma afirma tratar-se de uma pessoa jurídica. Outra assevera a existência de um organismo jurídico. Uma terceira linha de pensamento afirma ser um grupo com personificação anômala, ao passo que outra corrente se baseia na idéia de instituição.
A corrente doutrinária, liderada por Savatier35, fundada na idéia de pessoa jurídica não resiste às menores críticas, na medida em que a família, mesmo a monoparental, não é titular de direitos, porquanto, conforme bem elucida Sílvio de Salvo Venosa36, seus “titulares serão sempre seus membros individualmente considerados”. Ademais, adverte Orlando Gomes37 que, na família inexiste o laço associativo entre todos os seus componentes, “condição necessária da personalidade jurídica”.
Outros doutrinadores, como Caio Mário da Silva Pereira38, asseveram que a família é um organismo jurídico ou um organismo natural, no sentido evolutivo, sendo “um agrupamento que se constitui naturalmente, e cuja existência a ordem jurídica reconhece”. Venosa39 contesta essa posição, uma vez que se apresenta “como um dado sociológico e biológico de caráter natural reconhecido pelo Estado”, concluindo que “o direito imposto pelo Estado não pode abstrair o fenômeno natural da família, que é preexistente”.
Outra posição doutrinária preleciona que a família é um grupo com personificação anômala, ou seja, embora tenha personalidade jurídica, possui representante processual, para agir ativa e passivamente em juízo. Venosa40 refuta essa assertiva, tendo em vista que a família não tem sequer um representante processual, cabendo a seus membros o exercício dessa atividade.
Finalmente, a posição majoritária entende ser a família uma instituição, em que, no entender de Rui Geraldo Camargo Viana41, encontra-se presente o vínculo da solidariedade entre os seus componentes, os quais visam a um desiderato comum, consistente na união de vidas, na criação e educação de filhos, na partilha do mesmo teto, na atividade econômica, reunindo a idéia da obra, o poder dirigente organizado e a manifestação de comunhão.
Posicionamo-nos dentro dessa corrente doutrinária, considerando a família monoparental uma instituição.
6. O QUE ORIGINA A MONOPARENTALIDADE
De onde a família monoparental tem a sua origem? Diversas são as suas causas, tais como a separação, de fato ou judicial, dos pais; o divórcio; a viuvez; o celibato; a adoção por parte de uma única pessoa; mães solteiras; pais solteiros.
6.1. Separação e divórcio. Pessoas casadas, diferentemente do que ocorria no passado, não se mantêm juntas por um longo período, sendo rara a confirmação da assertiva “até que a morte os separe”. Pelo contrário, os casamentos, no Brasil, duram, em média, apenas cinco anos42. As rupturas se apresentam quer pela separação de fato ou judicialmente, quer pelo divórcio, colocando filhos e mãe de um lado e o pai de outro, ou vice-versa, pai com filhos e a mãe longe deles. Diversos são os motivos para esse fenômeno crescente: o distanciamento pela falta de diálogo imposto pelo dia a dia no trabalho dos cônjuges; a falta de atenção, de entendimento, de respeito e de afeto; ou pela conclusão de que o outro cônjuge não atende às suas expectativas, dentro de certas particularidades, que vão, desde pequenos hábitos pessoais, até a aspectos ligados à cultura, à inteligência e, até mesmo, à vida íntima. Em que pese ser notório que todos se casam visando a atingir a felicidade a dois, observa-se, lamentavelmente, a fragilidade das contemporâneas relações matrimoniais que, em boa parte, malogram ante os primeiros obstáculos que se oferecem, normalmente, nos primeiros anos de casamento.
A monoparentalidade decorrente das separações ou divórcios poderá guardar um aspecto de transitoriedade, na medida em que os ascendentes poderão contrair novas núpcias, ou, então, uma união estável, dando ensejo ao surgimento da família recomposta ou reconstituída, no ensinar de Eduardo de Oliveira Leite43.
6.2. Viuvez. Outra causa da monoparentalidade é a viuvez de um dos ascendentes, o qual tem de prosseguir a sua vida com os filhos, em geral menores e dependentes. O IBGE44 informa que, no ano de 2000, do universo de pessoas viúvas, 82% eram do sexo feminino, ao passo que tão-somente 18% se referiam ao sexo masculino. Constata-se, porém, que boa parte das famílias monoparentais resultantes de viuvez da mulher não possui uma forte estruturação no aspecto econômico, haja vista a nova situação por que passa a viúva, provocada pelo fato de ter sido, durante a vida de seu marido, apenas a mãe e a dona de casa; ou, então, em razão de ganhar menos remuneração que os homens no mercado do trabalho, onde ainda impera uma injusta discriminação contra as mulheres, cujo trabalho não tem recebido ainda idêntico tratamento dado ao sexo oposto.
6.3. Adoção. Nada impede que, atendidos os requisitos da lei, uma pessoa não casada (solteira, viúva, separada ou divorciada) promova a adoção de uma criança, adolescente ou adulto, criando uma nova família, a monoparental ou unilinear.
Discute-se, nesse sentido, a possibilidade ou não de um homossexual pleitear a adoção de uma pessoa. Conquanto a lei nada impeça expressamente, a abordagem do tema é polêmica, na medida em que se discute a conveniência, sob o prisma da formação da personalidade, de adoção de uma criança, cujos valores e referenciais sobre a pessoa do pai ou a pessoa da mãe – entendem alguns – ainda não se formaram em definitivo. Acreditamos, no entanto, que deverá nortear o juiz da causa o mesmo princípio aplicável a todos os casos: a decisão deverá sempre levar em conta o interesse do menor, independentemente da orientação sexual do postulante à adoção.
6.4. Mães solteiras ou pais solteiros. Como fenômeno da última década de 90, presenciamos a figura da “produção independente”, em que mulheres, voluntariamente, procuram a gravidez, assumindo, sozinhas, a incumbência da criação e educação do filho. A par dessa espécie de maternidade, Didier Le Gall e Claude Martin45, citados por Eduardo de Oliveira Leite, apontam outras três: a maternidade imposta, em que o filho não foi desejado pela mãe, seja em função de estupro, seja em virtude da vontade do marido ou companheiro, etc.; a maternidade involuntária, consistente na assunção dos filhos nascidos, embora não desejados na concepção ou durante a gravidez; a maternidade de coabitantes, em que a mãe solteira decide, com o seu coabitante, ter um filho. Assinale-se que esta última espécie não traduz, obviamente, uma relação monoparental, haja vista a coabitação dos pais.
Em proporção bem menor ao que se verifica com as mães solteiras, há também a monoparentalidade oriunda de pai solteiro e seu filho, em virtude do abandono deste por parte de sua mãe, ou falecimento desta. Essa situação, embora sendo uma exceção à regra geral, não pode ser descartada, porquanto existente.
6.5. Avô ou avó e neto, bisavô ou bisavó e bisneto. Torna-se relevante apreciar a existência da monoparentalidade constituída na relação entre um avô ou avó e seu neto, ou entre um bisavô ou bisavó e seu bisneto.
Na primeira hipótese, estando falecidos ou ausentes os pais, ou destituídos do poder familiar e afastados de seu filho menor, podemos considerar família monoparental aquela formada por um dos avós e seu neto. Na segunda, na inexistência de pais ou avós aptos à criação e educação do bisneto, a monoparentalidade poderá ser caracterizada pela relação entre um dos bisavós e o seus bisneto.
6.6. Inseminação artificial post mortem. Esta consiste, mediante técnica de reprodução humana, na utilização pela mulher de embrião conservado em câmara criogênica, posteriormente à morte de seu marido ou companheiro, dando lugar, após o nascimento com vida de seu filho, a uma família com caracteres de monoparentalidade.
7. A MONOPARENTALIDADE ESTÁ RESTRITA À MENORIDADE DOS DESCENDENTES OU À SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA?
Embora se concentre grande parte da atenção ao enfoque da monoparentalidade existente entre um dos pais e seus filhos menores de idade e, ainda, dependentes econômica e financeiramente, entendemos que, ante a ausência de legislação ordinária regulando a matéria, nossa interpretação nos permite ultrapassar esses limites.
Efetivamente, em relação à família monoparental, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 4º, dispõe sobre a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não tecendo minúcias, como aquelas pertinentes à dependência econômico-financeira dos descendentes para com o ascendente, ou à faixa etária dos descendentes (se menor ou se maior de idade).
Por essa razão, é relevante também considerar famílias monoparentais aquelas constituídas por um dos ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavô ou bisavó, etc.) e seus descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), menores ou maiores de idade, pouco importando saber quem se encontre às expensas do outro, para viver. A maioridade do descendente não afeta em nada seu convívio com seu ascendente e sequer descaracteriza a monoparentalidade, que, como família, é um fato social. E a independência econômico-financeira dos descendentes não desnatura esta modalidade familiar, uma vez que o descendente poderá, até mesmo, ajudar, parcial ou totalmente, o seu ascendente. Ademais, será ainda família monoparental aquela em que um dos pais e seus descendentes sejam auto-suficientes no plano econômico e financeiro, inexistindo uma relação de dependência entre um e outro.
8. NECESSIDADE DE UMA NORMA JURÍDICA ORDINÁRIA REGULADORA DA MONOPARENTALIDADE
Embora o Código Civil faça referência indireta à família monoparental, na matéria atinente ao bem de família (art. 1.711), uma vez que a abrange com a expressão “entidade familiar”, assim como a ela se reporte, também genericamente (art. 1º: “entidade familiar”), a Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, impõe-se a feitura de uma norma jurídica infra-constitucional, objetivando estabelecer os seus parâmetros e o seu alcance.
Além dessa providência, urge a tomada de medidas concretas, no plano do Poder Público, como aquelas voltadas à ajuda econômica e social dessa espécie familiar (na sub-espécie envolvendo menores; ou maiores dependentes econômicos), a qual, não apenas no Brasil como também no restante do mundo, sofre uma grande defasagem em comparação com as famílias biparentais.
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1 Artigo publicado no livro Direito Civil: Direito Patrimonial - Direito Existencial. Estudos em homenagem à Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Coordenadores: Flávio Tartuce e Ricardo Castilho. São Paulo: Método, 2006, p. 679-694.
2 FUJITA, Jorge Shiguemitsu Fujita. Curso de Direito Civil – Direito de Família, 2ª ed., São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pp. 2 a 9.
3 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e Casamento em Evolução, in Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, nº 1, abr./jun. 1999, p. 7.
4 Família, no Direito Romano, significava o conjunto de pessoas que viviam na mesma casa, compreendendo o paterfamilias, a esposa, os filhos e os criados que estavam sob a sua dependência.
5 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito de Família, São Paulo, Max Limonad, 1947, v. I, pp. 58 e 59. MEDEIROS, Noé de. Lições de Direito Civil, Direito de Família - Direito das Sucessões, Belo Horizonte, Nova Alvorada, 1997, p. 32.
6 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano, 20ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 106.
7 Idem, ibidem, p. 107.
8 Idem, ibidem, p. 112. Também do mesmo autor: Direito Romano Moderno, 6ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 68.
9 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União Estável - Requisitos e Efeitos, São Paulo, Juarez de Oliveira, 1999, p. 7.
10 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil - Direito de Família e das Sucessões, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, v. 5, pp. 6 e 7.
11 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes; op. cit., p. 8.
12 CF, arts. 5º, I, e 226, § 5º.
13 CC/1916, art. 233, I, II, III e IV.
14 CC/1916, arts. 233, caput, e 240, caput.
15 AZEVEDO, Antônio Junqueira de. O Livro do Direito de Família não assimilou o espírito dos novos tempos. Ele já surge inconstitucional, artigo publicado na Revista In Verbis nº 15, publicada pelo Instituto dos Magistrados do Brasil, Rio de Janeiro.
16 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 2ª ed. revista, Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 199.
17 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Direito de Família, 14ª ed., revista e atualizada por Tânia da Silva Pereira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 5, p. 19.
18 ENNECCERUS, KIPP E WOLFF, Tratado de Derecho Civil; Derecho de Familia, parágrafo 1º, v. 1.
19 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p. 1.
20 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da Família de Fato, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 240.
21 PEREIRA, Caio Mário da Silva; op. cit., v. 5, pp. 19 e 20.
22 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, v. 5, p. 12.
23 CF, art. 226, § 3º: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
24 CF, art. 226, § 4º: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
25 CF, art. 227, § 6º.
26 CC, arts. 1.593 e 1.618 a 1.629.
27 CC, arts. 1.593 e 1.597, V.
28 LISBOA, Roberto Senise; op. cit., v. 5, p. 36.
29 POCAR, Valério. RONFANI, Paola. La Famiglia e il Diritto, terza edizione, Roma-Bari: Editori Laterza, 1999, p. 121.
30 IBGE, Censo Demográfico 2000, p. 81.
31 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais – A situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal, 2ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 22.
32 VILLELLA, João Baptista. As Novas Relações da Família, in Anais da XV Conferência Nacional da OAB, São Paulo: JBA Comunicações, 1995, p. 642.
33 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família – Uma Abordagem Psicanalítica, 3ª ed. rev., atualiz. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 53.
34 Idem, ibidem, p. 53.
35 SAVATIER, René. Lês Métamorphoses Économiques et Sociales du Droit Civil d’Aujourd’hui, nº 110, apud PEREIRA, Caio Mário da Silva; op. cit., p. 7.
36 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, v. 6, p. 23 e 24.
37 GOMES, Orlando. Direito de Família, 14ª ed., atualizada por THEODORO JÚNIOR, Humberto. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 38.
38 PEREIRA, Caio Mário da Silva; op. cit., p. 23.
39 VENOSA, Sílvio de Salvo; op. cit., p. 24.
40 Idem, ibidem, p. 24.
41 VIANA, Rui Geraldo Camargo. Temas Atuais de Direito Civil na Constituição Federal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 46 e 46.
42 LEITE, Eduardo de Oliveira; op. cit., p. 37.
43 LEITE, Eduardo de Oliveira; op. cit., p. 32.
44 IBGE, Censo Demográfico 2000, p. 97.
45 LE GALL, Didier; MARTIN, Claude. Les familles monoparentales. Evolution et traitement social. Paris: ESF, 1987, apud LEITE, Eduardo de Oliveira; op. cit., p. 58.
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